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São Paulo, 04 de fevereiro de 2011.
Prezado Associado e Contribuinte,
COMUNICADO À CATEGORIA DE REPARAÇÃO AUTOMOTIVA REPRESENTADA PELO SINDIREPA – SÃO PAULO O Sindirepa – são Paulo, legitimo representante da categoria de reparação automotiva do Estado de São Paulo, vem a publico esclarecer que em virtude de não haver assinado acordo coletivo de trabalho com a Força sindical no biênio 2009/2010 gerando como seqüência a instauração de dissídio coletivo e tendo sido publicado em 21.01.2011 o acórdão nº 2011000023, referente à Campanha Salarial 2009/2010 – Força Sindical, e dada algumas divergências de redação, houve por bem, a instauração de Embargos de Declaração, efetuados pela Fiesp para os integrantes do Grupo XIX/10, da qual o Sindirepa é integrante. Infra transcrevemos comunicação recebida do DESIN da Fiesp, cujo conteúdo solicitamos que seja aplicado cumprindo as determinações do TRT da 2ª Região. Abre aspas
São Paulo, 31 de Janeiro de 2011.
Inicialmente, salientamos que no entendimento do TRT da 2ª Região encontra-se prejudicado o dissídio de GREVE o que, via de conseqüência, culminou com a extinção do feito sem resolução do mérito;
No que diz respeito ao reajuste salarial o valor apontado foi de 6,26 %(seis vírgula vinte e seis por cento), incidente sobre o salário de outubro de 2009 e devido a partir de 01/11/2009;
Com relação aos abonos porventura pagos, na forma do julgamento, deverão ser considerados como componentes do reajuste ora concedido;
No que tange aos parâmetros salariais estabelecidos em 31 de outubro de 2009 o quadro relativo aos salários normativos a partir de 01/01/2010 passa a ser composto da seguinte forma:
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até 100 empregados R$ 739,59.
Dessa forma, foram objeto dos mencionados Embargos de Declaração, as seguintes cláusulas:
07- PREENCHIMENTO DE VAGAS; 09 – GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR; 13- AUSÊNCIA JUSTIFICADA; 14 – COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO; 33- COMPENSAÇÃO DE HORAS/JORNADA DE TRABALHO; 44 – SALÁRIOS; I DO PAGAMENTO; A- PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS;B-PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR MEIO DE BANCOS; II ADIANTAMENTO DE SALÁRIO(VALE);III-RECEBIMENTOS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO;IV-COMPROVANTE DE PAGAMENTO;V-AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO; 46- ATRASO DE PAGAMENTO; 54-FÉRIAS; 55-GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO ACIDENTADO; 58 – GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA, 95- AVISO PRÉVIO; 102- DELEGADOS SINDICAIS REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS, 110- RAIS-RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS e 133-MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS.
Por fim, cumpre-nos ressaltar que referida decisão não é definitiva, uma vez que após o julgamento dos “Embargos Declaratórios”, a parte que não estiver satisfeita poderá dela recorrer, interpondo Recurso Ordinário ao TST.
Ao inteiro dispor para dirimir quaisquer dúvidas porventura existentes sobre o presente assunto. Atenciosamente
FECHA ASPAS Após manifestação do TRT referente aos embargos interpostos, voltaremos a informar nossos associados e contribuintes, preservando, sempre, nossos melhores esforços na representatividade de nossa entidade. Cordiais saudações Sindirepa – SP Antonio Fiola
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