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TAXA NEGOCIAL = PARTICIPAÇÃO SINDICAL NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS = RENOVAÇÃO.

Ante a confusão causada pela Força Sindical, que de tempos em tempos dá novo nome a mesma taxa. Ante a indevida cobrança pela Força Sindical através de boletos enviados recentemente, agora com a denominação de RENOVAÇÃO, esclarecemos mais uma vez que, as empresas não devem pagar .

1- O SINDIREPA, a partir da data base 01.11.2000 tem sido o único Sindicato patronal a não concordar com as taxas acima, que na verdade, apesar de várias denominações, que visam exatamente confundir a todos, trata-se sempre da mesma taxa, ou seja, a antiga e tradicional Contribuição Assistencial dos Empregados, só que com uma pequena e desastrosa alteração para os empresários, DEVERIA SER PAGA PELAS EMPRESAS, E NÃO PELOS EMPREGADOS COMO SEMPRE FOI.

2- O SINDIREPA, tem resistido a todas as pressões e, embora seja rotulado de sindicato “mendigo” e “criador de caso”, insiste na ilegalidade da alteração, diferentemente dos demais que por conveniência, comodismo ou fragilidade, aceitaram tais condições em flagrante prejuízo para o seu setor patronal.


3- Assim, insistimos. Não deveremos pagar os boletos recentemente enviados, que cobrem taxa de Renovação a partir de 2000, tratando-se de cobranças ilegais, na base do “se pegar pegou”. Mudando o nome da taxa periodicamente só para confundir.


4- TAXA NEGOCIAL , ou PARTICIPAÇÃO SINDICAL NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS, ou , RENOVAÇÃO, são em verdade a mesma coisa, ou seja, a antiga e tradicional CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, obrigação de contribuição sempre de responsabilidade dos empregados pagas com desconto em folha de um percentual do salário, em um só mês por ano, geralmente após o reajuste obtido nas negociações da data base.


Seguem, em resumo, os principais passos dos processos junto ao Tribunal Regional do Trabalho, (T.R.T.), relativos as datas base de 01.112000 a 01.11.2004, e que tiveram origem nas Convenções Coletivas não assinadas pelo SINDIREPA, contando sempre com o indispensável apoio da FIESP. Não assinamos em razão das condições desfavoráveis propostas, especialmente quando a garantia do acidentado ou portador de doença profissional, e quanto ao recolhimento, por conta das empresas das taxas batizadas e re-batizadas pela Força Sindical, mas que na verdade tratam-se da mesma e velha Contribuição Assistencial dos Empregados :

Data base 01.11.2000- Processo TRT/SP n.º 370-00
Firmada Convenção Coletiva a qual o SINDIREPA e FIESP não assinaram.
SINDIREPA e FIESP apresentam defesa com documentos e preliminares de mérito.
As partes não se conciliam, visto que o sindicato profissional,(Força Sindical) não abre mão de suas posições referentes a Taxa Negocial e cláusulas de garantia do acidentado.
02.04.2002 Sentença dá garantias ao acidentado mas não concede Taxa Negocial.
27.05.2002 FIESP e SINDIREPA interpõem Recurso Ordinário.
10.07.2002 Processo sobe ao T.S.T. (Tribunal Superior do Trabalho).
09.02.2004 Designado julgamento para 12.02.2004 às 13:00 horas.
17.03.2004 O processo está com o Relator para sentença.
06.07.2006 Ainda aguarda sentença.

Obs. Não foi concedida a TAXA NEGOCIAL

Data base 01.11.2001-_Processo TRT/SP 356/01

Firmado acordo parcial grupo XIX da FIESP, com exceção do SINDIREPA e FIESP.

23.11.2001 SINDIREPA e FIESP ingressaram com dissídio coletivo.
17.12.2001 O T.R.T. estendeu o acordo p/ SINDIREPA e representadas da FIESP.
06.02.2002 SINDIREPA e FIESP interpuseram Recurso Ordinário quando as Garantias do Acidentado e a Part. Sindical nas Negociações Coletivas.
14.03.2002 Interposto Efeito Suspensivo quanto as cláusulas acima.
24.05.2002 Efeito Suspensivo quanto a Part. Sindical Neg. Coletivas.(Taxa Negocial).
11.06.2002 Concedido Efeito Suspensivo quanto às garantias do Acidentado.
02.08.2002 Restabelecidas garantias do acidentado. Taxa Negocial ainda suspensa.
09.06.2005 FIESP e sindicatos que representa apresentam Embargos de Declaração.
06.07.2006 Aguarda-se ainda sentença do T.S.T. A Taxa Negocial continua suspensa.

Obs. = Continua suspensa a TAXA NEGOCIAL .


Data base 01.11.2002-_Processo TRT/SP 337/02-2.
07.11.2002 Encerradas negociações sem Convenção Coletiva com o SINDIREPA e FIESP
21.11.2002 Audiência de Instrução com contestação do SINDIREPA e FIESP
08.08.2003 Publicação do acórdão de nº 0153/03-9.
18.08.2004 Apresentados Embargos de Declaração não atendidos. Em decorrência, o SINDIREPA e FIESP apresentaram Recurso Ordinário só quanto às garantias Acidentado e a Participação Sindical nas Negociações Coletivas. O T.S.T. concedeu às cláusulas referentes ao Doente Profissional e Acidentado, e quanto a Contribuição Assistencial,(Participação Sindical nas Negociações Coletivas) assegurou o direito dos empregados, associados ou não, de se oporem,(não autorizarem) o desconto .
07.04.2005 SINDIREPA e FIESP apresentam Embargos de Declaração.
24.11.2005- Interposição de Recurso Extraordinário ao S.T.F.
06.07.2006- Em razão do não provimento dos Embargos FIESP e SINDIREPA interpuseram RECURSO ORDINÁRIO, só contra a Garantia de Emprego do Acidentado ou Afastado por Doença Profissional. Aguarda-se decisão do T.S.T. apenas sobre estas cláusulas, pois decidiu pelo direito de oposição do empregado, seja ou não associado, se assim o desejar.

Obs. = Aguarda-se pois a decisão sobre o Recurso Extraordinário

Data base 01.11.2003-Proc.TRT/SP 20416200300002004
18.11.2003 Firmada Convenção Coletiva pelos Sindicatos Patronais do Grupo XIX-X da FIESP e a FORÇA SINDICAL, não assinada pelo SINDIREPA e FIESP .
13.01.2004 Em razão do dissídio instaurado, SINDIREPA e FIESP apresentam contestação.
05.08.2004 Acórdão do T.R.T. concede cláusulas da garantia do acidentado. Quanto ao desconto assistencial, ou Participação Sindical nas Negociações Coletivas, aplica-se o Precedente Normativo n.º 21., ou seja, desconto em folha para o empregado de apenas 5%(cinco por cento) do salário.
01.09.2004 SINDIREPA e FIESP interpõe Rec. Ordinário, contra garantias do acidentado.
04.11.2004 Processo enviado ao T.S.T. em grau de recurso.
07.04.2006- Interposição de Recurso Extraordinário
06.07.2006 - Aguardando decisão.

Obs. : A Taxa Negocial, seja que nome tenha, deverá ser paga pelo empregado com desconto em folha de 5% ,(cinco por cento).

Data base 01.11.2004-Proc.TRT/SP 20360200400002009
18.11.2004 Firmada Convenção Coletiva pelos Sindicatos Patronais do Grupo XIX-X da FIESP e a FORÇA SINDICAL, não assinada pelo SINDIREPA e FIESP .
27.01.2005 SINDIREPA e FIESP apresentam contestação em audiência no T.R.T.
09.08.2005 Acórdão que aplicou aos não acordantes( Fiesp, Sindirepa e Sinarme) todas as cláusulas do acordo entre os metalúrgicos e o Sindifupi.
15.08.2005 SINDIREPA e FIESP interpuseram Embargos de Declaração, suspendendo o prazo para interposição de Recurso Ordinário.
06.07.2006 Aguarda-se apreciação dos Embargos de Declaração pelo T.R.T. estando suspensa por ora a decisão de 09.08.05.
Obs. : A Taxa Negocial, ou ,a Participação Sindical nas Negociações Coletivas, ou a Renovação, está suspensa ante os Embargos de Declaração.

Data base 01.11.2005-Proc. 20355200500002007
30.01.2006 –Audiência de Instrução e Julgamento no T.R.T. onde a FIESP, o SINDIREPA/SP e outros apresentaram contestação e proposta de conciliação consistente na aplicação da Convenção do Grupo XIX- X, exceto a Participação Sindical nas Negociações Coletivas
12.06.2006 Audiência onde foi reiterada a nossa proposta conciliatória e novamente não foi aceita.

ORIENTAÇÃO AOS CONTRIBUINTES E ASSOCIADOS :

NÃO PAGUEM nenhum boleto que cobre : TAXA NEGOCIAL, OU PARTICIPAÇÃO SINDICAL NEG. COLETIVAS, ou RENOVAÇÃO.
Alertamos que o não pagamento pode resultar em cobrança judicial através de Ação de Cumprimento na Justiça do Trabalho. Certamente isto acarretará despesa e trabalho, porém não podemos nos submeter a esta chantagem, e pagar apenas por comodismo. Já houve ações neste sentido e que foram julgadas improcedentes, pois o SINDIREPA, representante patronal da empresa acionada, não havia assinado a Convenção Coletiva.

Em caso de dúvida consulte-nos. Atenciosamente e à disposição.

SINDIREPA/SP
Dep. Jurídico. (julho 2006)


 


 

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