
TAXA
NEGOCIAL = PARTICIPAÇÃO SINDICAL NAS NEGOCIAÇÕES
COLETIVAS = RENOVAÇÃO.
Ante
a confusão causada pela Força Sindical, que de tempos
em tempos dá novo nome a mesma taxa. Ante a indevida cobrança
pela Força Sindical através de boletos enviados recentemente,
agora com a denominação de RENOVAÇÃO,
esclarecemos mais uma vez que, as empresas não devem pagar
.
1-
O SINDIREPA, a partir da data base 01.11.2000 tem sido o único
Sindicato patronal a não concordar com as taxas acima, que
na verdade, apesar de várias denominações,
que visam exatamente confundir a todos, trata-se sempre da mesma
taxa, ou seja, a antiga e tradicional Contribuição
Assistencial dos Empregados, só que com uma pequena e desastrosa
alteração para os empresários, DEVERIA SER
PAGA PELAS EMPRESAS, E NÃO PELOS EMPREGADOS COMO SEMPRE FOI.
2-
O SINDIREPA, tem resistido a todas as pressões e, embora
seja rotulado de sindicato “mendigo” e “criador
de caso”, insiste na ilegalidade da alteração,
diferentemente dos demais que por conveniência, comodismo
ou fragilidade, aceitaram tais condições em flagrante
prejuízo para o seu setor patronal.
3- Assim, insistimos. Não deveremos pagar os boletos recentemente
enviados, que cobrem taxa de Renovação a partir de
2000, tratando-se de cobranças ilegais, na base do “se
pegar pegou”. Mudando o nome da taxa periodicamente só
para confundir.
4- TAXA NEGOCIAL , ou PARTICIPAÇÃO SINDICAL NAS NEGOCIAÇÕES
COLETIVAS, ou , RENOVAÇÃO, são em verdade a
mesma coisa, ou seja, a antiga e tradicional CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL, obrigação de contribuição
sempre de responsabilidade dos empregados pagas com desconto em
folha de um percentual do salário, em um só mês
por ano, geralmente após o reajuste obtido nas negociações
da data base.
Seguem, em resumo, os principais passos dos processos junto ao Tribunal
Regional do Trabalho, (T.R.T.), relativos as datas base de 01.112000
a 01.11.2004, e que tiveram origem nas Convenções
Coletivas não assinadas pelo SINDIREPA, contando sempre com
o indispensável apoio da FIESP. Não assinamos em razão
das condições desfavoráveis propostas, especialmente
quando a garantia do acidentado ou portador de doença profissional,
e quanto ao recolhimento, por conta das empresas das taxas batizadas
e re-batizadas pela Força Sindical, mas que na verdade tratam-se
da mesma e velha Contribuição Assistencial dos Empregados
:
Data
base 01.11.2000- Processo TRT/SP n.º 370-00
Firmada Convenção Coletiva a qual o SINDIREPA e FIESP
não assinaram.
SINDIREPA e FIESP apresentam defesa com documentos e preliminares
de mérito.
As partes não se conciliam, visto que o sindicato profissional,(Força
Sindical) não abre mão de suas posições
referentes a Taxa Negocial e cláusulas de garantia do acidentado.
02.04.2002 Sentença dá garantias ao acidentado mas
não concede Taxa Negocial.
27.05.2002 FIESP e SINDIREPA interpõem Recurso Ordinário.
10.07.2002 Processo sobe ao T.S.T. (Tribunal Superior do Trabalho).
09.02.2004 Designado julgamento para 12.02.2004 às 13:00
horas.
17.03.2004 O processo está com o Relator para sentença.
06.07.2006 Ainda aguarda sentença.
Obs.
Não foi concedida a TAXA NEGOCIAL
Data base 01.11.2001-_Processo TRT/SP 356/01
Firmado
acordo parcial grupo XIX da FIESP, com exceção do
SINDIREPA e FIESP.
23.11.2001
SINDIREPA e FIESP ingressaram com dissídio coletivo.
17.12.2001 O T.R.T. estendeu o acordo p/ SINDIREPA e representadas
da FIESP.
06.02.2002 SINDIREPA e FIESP interpuseram Recurso Ordinário
quando as Garantias do Acidentado e a Part. Sindical nas Negociações
Coletivas.
14.03.2002 Interposto Efeito Suspensivo quanto as cláusulas
acima.
24.05.2002 Efeito Suspensivo quanto a Part. Sindical Neg. Coletivas.(Taxa
Negocial).
11.06.2002 Concedido Efeito Suspensivo quanto às garantias
do Acidentado.
02.08.2002 Restabelecidas garantias do acidentado. Taxa Negocial
ainda suspensa.
09.06.2005 FIESP e sindicatos que representa apresentam Embargos
de Declaração.
06.07.2006 Aguarda-se ainda sentença do T.S.T. A Taxa Negocial
continua suspensa.
Obs.
= Continua suspensa a TAXA NEGOCIAL .
Data base 01.11.2002-_Processo TRT/SP 337/02-2.
07.11.2002 Encerradas negociações sem Convenção
Coletiva com o SINDIREPA e FIESP
21.11.2002 Audiência de Instrução com contestação
do SINDIREPA e FIESP
08.08.2003 Publicação do acórdão de
nº 0153/03-9.
18.08.2004 Apresentados Embargos de Declaração não
atendidos. Em decorrência, o SINDIREPA e FIESP apresentaram
Recurso Ordinário só quanto às garantias Acidentado
e a Participação Sindical nas Negociações
Coletivas. O T.S.T. concedeu às cláusulas referentes
ao Doente Profissional e Acidentado, e quanto a Contribuição
Assistencial,(Participação Sindical nas Negociações
Coletivas) assegurou o direito dos empregados, associados ou não,
de se oporem,(não autorizarem) o desconto .
07.04.2005 SINDIREPA e FIESP apresentam Embargos de Declaração.
24.11.2005- Interposição de Recurso Extraordinário
ao S.T.F.
06.07.2006- Em razão do não provimento dos Embargos
FIESP e SINDIREPA interpuseram RECURSO ORDINÁRIO, só
contra a Garantia de Emprego do Acidentado ou Afastado por Doença
Profissional. Aguarda-se decisão do T.S.T. apenas sobre estas
cláusulas, pois decidiu pelo direito de oposição
do empregado, seja ou não associado, se assim o desejar.
Obs.
= Aguarda-se pois a decisão sobre o Recurso Extraordinário
Data
base 01.11.2003-Proc.TRT/SP 20416200300002004
18.11.2003 Firmada Convenção Coletiva pelos Sindicatos
Patronais do Grupo XIX-X da FIESP e a FORÇA SINDICAL, não
assinada pelo SINDIREPA e FIESP .
13.01.2004 Em razão do dissídio instaurado, SINDIREPA
e FIESP apresentam contestação.
05.08.2004 Acórdão do T.R.T. concede cláusulas
da garantia do acidentado. Quanto ao desconto assistencial, ou Participação
Sindical nas Negociações Coletivas, aplica-se o Precedente
Normativo n.º 21., ou seja, desconto em folha para o empregado
de apenas 5%(cinco por cento) do salário.
01.09.2004 SINDIREPA e FIESP interpõe Rec. Ordinário,
contra garantias do acidentado.
04.11.2004 Processo enviado ao T.S.T. em grau de recurso.
07.04.2006- Interposição de Recurso Extraordinário
06.07.2006 - Aguardando decisão.
Obs.
: A Taxa Negocial, seja que nome tenha, deverá ser paga pelo
empregado com desconto em folha de 5% ,(cinco por cento).
Data
base 01.11.2004-Proc.TRT/SP 20360200400002009
18.11.2004 Firmada Convenção Coletiva pelos Sindicatos
Patronais do Grupo XIX-X da FIESP e a FORÇA SINDICAL, não
assinada pelo SINDIREPA e FIESP .
27.01.2005 SINDIREPA e FIESP apresentam contestação
em audiência no T.R.T.
09.08.2005 Acórdão que aplicou aos não acordantes(
Fiesp, Sindirepa e Sinarme) todas as cláusulas do acordo
entre os metalúrgicos e o Sindifupi.
15.08.2005 SINDIREPA e FIESP interpuseram Embargos de Declaração,
suspendendo o prazo para interposição de Recurso Ordinário.
06.07.2006 Aguarda-se apreciação dos Embargos de Declaração
pelo T.R.T. estando suspensa por ora a decisão de 09.08.05.
Obs. : A Taxa Negocial, ou ,a Participação Sindical
nas Negociações Coletivas, ou a Renovação,
está suspensa ante os Embargos de Declaração.
Data
base 01.11.2005-Proc. 20355200500002007
30.01.2006 –Audiência de Instrução e Julgamento
no T.R.T. onde a FIESP, o SINDIREPA/SP e outros apresentaram contestação
e proposta de conciliação consistente na aplicação
da Convenção do Grupo XIX- X, exceto a Participação
Sindical nas Negociações Coletivas
12.06.2006 Audiência onde foi reiterada a nossa proposta conciliatória
e novamente não foi aceita.
ORIENTAÇÃO
AOS CONTRIBUINTES E ASSOCIADOS :
NÃO
PAGUEM nenhum boleto que cobre : TAXA NEGOCIAL, OU PARTICIPAÇÃO
SINDICAL NEG. COLETIVAS, ou RENOVAÇÃO.
Alertamos que o não pagamento pode resultar em cobrança
judicial através de Ação de Cumprimento na
Justiça do Trabalho. Certamente isto acarretará despesa
e trabalho, porém não podemos nos submeter a esta
chantagem, e pagar apenas por comodismo. Já houve ações
neste sentido e que foram julgadas improcedentes, pois o SINDIREPA,
representante patronal da empresa acionada, não havia assinado
a Convenção Coletiva.
Em
caso de dúvida consulte-nos. Atenciosamente e à disposição.
SINDIREPA/SP
Dep. Jurídico. (julho 2006)
