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T.S.T. DÁ EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO DA FIESP/SINDIREPA E SUSPENDE A COBRANÇA DA PARTICIPAÇÃO SINDICAL NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS ( TAXA NEGOCIAL) NO DISSÍDIO DATA BASE 01.11.04 Confirmando tendência jurisprudencial , O SINDIREPA-SP. recebeu recente notificação, dando conta do despacho proferido pelo Exmo. Ministro Rider Nogueira de Brito, Corregedor - Geral da Justiça do Trabalho, no exercício da Presidência do E. Tribunal Superior do Trabalho, às fls. 239/241 do Processo TST-ES-162.829/2005-000-00-00-0, originário do Processo 2.360/2004-000-02-00 do T.R.T. da 2ª Região que julga o Dissídio data base 01.11.2004. Assim, reproduzimos trechos de referido despacho, concedendo efeito suspensivo a Recurso Ordinário interposto, suspendendo até final julgamento a cobrança prevista na cláusula 59ª, ( Participação Sindical nas Negociações Coletivas) . “
A contribuição assistencial consiste no pagamento
efetuado pelo associado pertencente à categoria profissional
ou econômica ao respectivo sindicato. Incumbe, tão
somente, aos empregadores descontar na folha de pagamento dos empregados,
desde que autorizado, os valores referentes às contribuições
devidas aos sindicatos profissionais, para que a esses sejam repassadas
até o décimo dia subseqüente ao desconto, consoante
disposto no art. 545 da C.L.T.”, (g.n.). Lembramos ainda que desde 2000, portando há seis anos o SINDIREPA-SP resiste às pressões e não cede às exigências e intransigências da FORÇA SINDICAL que, insiste na transferência do ônus da Contribuição Assistencial dos Empregados para às empresas, utilizando-se dos mais engenhosos artifícios, alterando até o título da contribuição com intenção de confundir. Diferentemente de outros sindicatos que, comodamente dizem “amem” a tais exigências, onerando seus contribuintes de maneira cômoda e leviana, o SINDIREPA-SP resiste a seus princípios e na verdadeira defesa dos interesses de seus representados, vem obtendo seguidas vitórias, coerente com a postura que defende há varias anos. Atente-se para o fato de que tal postura já representa, na média, economia para as empresas em valor equivalente, no mínimo, a uma folha de pagamento
A partir da data base 01.01.00, com a tentativa da FORÇA SINDICAL de transferir referidas taxas para as empresas, não foi coerente assinar mais nenhuma Convenção Coletiva, estabelecendo-se algumas dúvidas que vai a seguir esclarecidas. Segue a posição e fase em que se encontram referidas cobranças em razão das Convenções não assinadas e datas bases como segue : Data base 01.11.00 – Proc. TRT/SP- 370/00-0 = A decisão judicial não concedeu tal cláusula. Data base 01.11.01 - Proc. TRT/SP 356/01 = Publicação no D.J.U. em 02.08.2002 de despacho em Agravo Regimental, restabelecendo a aplicação das cláusulas referentes ao Acidentado e Doente profissional, permanecendo suspensa a TAXA NEGOCIAL. Data base 01.11.02 - Proc. TRT/SP 337/02-2- Aguardando decisão dos Embargos de Declaração opostos por nós em 18.08.03, tendo em vista à aplicabilidade das cláusulas de estabilidade de acordo com a pauta de reivindicações, permanecendo suspensa a Taxa Negocial. Data
base 01.11.03 – Ante a falta de assinatura da Convenção,
instaurou-se Dissídio através do Proc. 1041/03 no
TRT/SP, havendo audiência de instrução e conciliação
para 18.12.03 às 13:30 horas. Data base 01.11.04 – Concedido efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto pela FIESP / SINDIREPA, suspendendo a cobrança da Participação Sindical nas Negociações Coletivas. Ante
tais fatos, confirmando orientação anterior, alertamos
a todos os nosso Contribuintes para que não paguem eventuais
boletos cobrando tal contribuição sob os mais diversos
títulos a saber : Lembre-se,
quem é contribuinte do SINDIREPA-SP, não paga Taxa
Negocial ou Participação Sindical nas Negociações
Coletivas , ou Renovação. SINDIREPA-SP
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