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T.S.T. DÁ EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO DA FIESP/SINDIREPA

E SUSPENDE A COBRANÇA DA PARTICIPAÇÃO SINDICAL NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS ( TAXA NEGOCIAL) NO DISSÍDIO DATA BASE 01.11.04

Confirmando tendência jurisprudencial , O SINDIREPA-SP. recebeu recente notificação, dando conta do despacho proferido pelo Exmo. Ministro Rider Nogueira de Brito, Corregedor - Geral da Justiça do Trabalho, no exercício da Presidência do E. Tribunal Superior do Trabalho, às fls. 239/241 do Processo TST-ES-162.829/2005-000-00-00-0, originário do Processo 2.360/2004-000-02-00 do T.R.T. da 2ª Região que julga o Dissídio data base 01.11.2004.

Assim, reproduzimos trechos de referido despacho, concedendo efeito suspensivo a Recurso Ordinário interposto, suspendendo até final julgamento a cobrança prevista na cláusula 59ª, ( Participação Sindical nas Negociações Coletivas) .

“ A contribuição assistencial consiste no pagamento efetuado pelo associado pertencente à categoria profissional ou econômica ao respectivo sindicato. Incumbe, tão somente, aos empregadores descontar na folha de pagamento dos empregados, desde que autorizado, os valores referentes às contribuições devidas aos sindicatos profissionais, para que a esses sejam repassadas até o décimo dia subseqüente ao desconto, consoante disposto no art. 545 da C.L.T.”, (g.n.).
“ impor às empresas a obrigação de arcar com o custo da contribuição, pagando diretamente o valor da proporção de seus empregados, contraria o princípio da liberdade sindical, insculpido na Carta Magna, visto que a autonomia sindical ficará prejudicada a partir do momento em que o custeio das atividades assistenciais do sindicato dos trabalhadores for patrocinado pelas empresas ”
E concluindo o despacho:
“Assim, ante o exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto, até o seu julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte, no que tange a cláusula 59( Participação Sindical Nas Negociações Coletivas) ”.

Lembramos ainda que desde 2000, portando há seis anos o SINDIREPA-SP resiste às pressões e não cede às exigências e intransigências da FORÇA SINDICAL que, insiste na transferência do ônus da Contribuição Assistencial dos Empregados para às empresas, utilizando-se dos mais engenhosos artifícios, alterando até o título da contribuição com intenção de confundir.

Diferentemente de outros sindicatos que, comodamente dizem “amem” a tais exigências, onerando seus contribuintes de maneira cômoda e leviana, o SINDIREPA-SP resiste a seus princípios e na verdadeira defesa dos interesses de seus representados, vem obtendo seguidas vitórias, coerente com a postura que defende há varias anos. Atente-se para o fato de que tal postura já representa, na média, economia para as empresas em valor equivalente, no mínimo, a uma folha de pagamento


QUALQUER DÚVIDA CONSULTE-NOS.
(011- 5594-1010)
O SINDIREPA-SP esclarece ainda que, até a data base 01.11.99 tais taxas sempre foram de responsabilidade dos empregados, não restando nenhuma dúvida ou pendência sobre as mesmas.

A partir da data base 01.01.00, com a tentativa da FORÇA SINDICAL de transferir referidas taxas para as empresas, não foi coerente assinar mais nenhuma Convenção Coletiva, estabelecendo-se algumas dúvidas que vai a seguir esclarecidas. Segue a posição e fase em que se encontram referidas cobranças em razão das Convenções não assinadas e datas bases como segue :

Data base 01.11.00 – Proc. TRT/SP- 370/00-0 = A decisão judicial não concedeu tal cláusula.

Data base 01.11.01 - Proc. TRT/SP 356/01 = Publicação no D.J.U. em 02.08.2002 de despacho em Agravo Regimental, restabelecendo a aplicação das cláusulas referentes ao Acidentado e Doente profissional, permanecendo suspensa a TAXA NEGOCIAL.

Data base 01.11.02 - Proc. TRT/SP 337/02-2- Aguardando decisão dos Embargos de Declaração opostos por nós em 18.08.03, tendo em vista à aplicabilidade das cláusulas de estabilidade de acordo com a pauta de reivindicações, permanecendo suspensa a Taxa Negocial.

Data base 01.11.03 – Ante a falta de assinatura da Convenção, instaurou-se Dissídio através do Proc. 1041/03 no TRT/SP, havendo audiência de instrução e conciliação para 18.12.03 às 13:30 horas.
Em sentença de 05.08.04 Acórdão do T.R.T. manda aplicar o Precedente Normativo 21, ou seja, desconto em folha por conta do empregado e no percentual de apenas 5.00%(cinco por cento).

Data base 01.11.04 – Concedido efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto pela FIESP / SINDIREPA, suspendendo a cobrança da Participação Sindical nas Negociações Coletivas.

Ante tais fatos, confirmando orientação anterior, alertamos a todos os nosso Contribuintes para que não paguem eventuais boletos cobrando tal contribuição sob os mais diversos títulos a saber :
TAXA NEGOCIAL, PARTICIPAÇÃO SINDICAL NAS NEOCIAÇÕES COLETIVAS ou RENOVAÇÃO
NÃO PAGUEM. NA DÚVIDA CONSULTE-NOS ANTES.

Lembre-se, quem é contribuinte do SINDIREPA-SP, não paga Taxa Negocial ou Participação Sindical nas Negociações Coletivas , ou Renovação.
São Paulo, 08 de dezembro de 2005.

SINDIREPA-SP
Dep. Jurídico.


 


 

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