|
|
|
|
|
• Conceito Não
existe definição técnica de pirataria, mas
podemos dizer que ela é toda violação aos direitos
de criação, copiando, produzindo ou se utilizando
indevidamente de produtos, isto é, sem a devida autorização
de seus respectivos titulares. No setor de autopeças, podemos pontuar as formas de falsificação: 1.
Do fabricante: aquele que produz a autopeça falsificada; Parece óbvia tal distinção, mas seu objetivo é sustentar que, TODOS QUE FABRICAM, DISTRIBUEM, COMERCIALIZAM OU APLICAM autopeça falsificada incidem em CRIME. • Tipos Penais: 1. FRAUDE NO COMÉRCIO: Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I
- vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada
ou deteriorada; Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. 2. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA: Art.
180 § 1.º– Adquirir, receber, transportar, conduzir
ou ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar,
vender, expor à venda, ou de qualquer maneira utilizar em
proveito próprio ou alheio no exercício de atividade
comercial ou industrial, coisa que deve Pena
– reclusão de 3 a 8 anos, e multa. 3. CONTRABANDO OU DESCAMINHO: Art. 334 - Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1.º - Incorre na mesma pena quem: b)
pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho; §
2.º - Equipara-se às atividades comerciais, para os
efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular
ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido
em residências. 4. LEI Nº 8.137/90 – DOS CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E AS RELAÇÕES DE CONSUMO: Art
7.º - Constitui crime contra as relações de consumo: Pena
- detenção de 2 a 5 anos ou multa. Art 1.º - Constitui crime de sonegação fiscal: I
- prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente,
informação que deva ser produzida a agentes das pessoas
jurídicas de direito público interno, com a intenção
de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas
e quaisquer adicionais Pena - detenção de seis meses a dois anos e multa de duas a cinco vezes o valor do tributo. § 1.º - Incorre na mesma pena quem: a)
pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos
em lei; § 2.º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. § 3.º - A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo. DA RESPONSABILIDADE PENAL DERIVADA DOS SÓCIOS DECORRENTE DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA: Art 6.º - Quando se trata de pessoa jurídica, a responsabilidade penal pelas infrações previstas nesta Lei será de todos os que, direta ou indiretamente ligados à mesma, de modo permanente ou eventual, tenham praticado ou concorrido para a prática da sonegação fiscal. • Responsabilidade civil 1. NO CÓDIGO CIVIL: Aquele que por ato ilícito independentemente de culpa causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (Art 927 e parágrafo único NCC.) 2. NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: O CDC prevê duas espécies de responsabilidade: •
pelo fato do produto ou serviço : defeito (arts. 12 a 17
do CDC). Nos dizeres do professor Rizzato Nunes: “O defeito é um vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca, que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento, o não funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago”. “O vício é uma característica inerente, intrínseca do produto ou serviço em si.” RESPONSABILIDADE
PELOS FATOS DO PRODUTO E DO SERVIÇO: o defeito ultrapassa,
em muito, o limite valorativo do produto ou serviço, causando
danos à saúde ou Na responsabilidade pelos fatos do produto ou serviços o comerciante responde subsidiariamente, pois os obrigados principais são o fabricante, o produtor, o construtor e o importador. Assim, só será responsabilizado quando aqueles não puderem ser identificados, quando o produto fornecido não for devidamente identificado, ou ainda, quando não conservar os produtos perecíveis adequadamente (art. 13, CDC). RESPONSABILIDADE
PELOS VÍCIOS DO PRODUTO OU SERVIÇO: o vício
não ultrapassa tal limite versando, sobre a quantidade ou
qualidade do mesmo. Na responsabilidade pelos vícios do produto
ou serviço, a imputação é objetiva aos
fornecedores solidariamente, sejam fabricantes ou só comerciantes
diferente dos art 12 e 13 CDC- fato do produto. O
art. 8o do CDC materializa o Princípio da segurança,
que estabelece o dever do fornecedor de não colocar no mercado
de consumo produtos ou serviços com defeito ou EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE -
1.ª - Culpa exclusiva do consumidor ou terceiro 3. PELA REPOSIÇÃO DE PEÇAS USADAS: No
conserto do seu produto, o fornecedor não pode utilizar peças
usadas a não ser que o consumidor concorde (Art. 21, CDC). O
fornecedor de serviços responde, independentemente da existência
de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos relativos a prestação dos Art 14, Parágrafo 1º,2º e 3º, CDC. O
art. 70 pune o prestador de serviços que empregar peças
usadas no conserto, recondicionamento ou retificação
de produtos sem autorização do consumidor. Trata-se 4. NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO: “Art. 113. Os importadores, as montadoras, as encarroçadoras e fabricantes de veículos e autopeças são responsáveis civil e criminalmente por danos causados aos usuários, a terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na sua fabricação”. 5.
NA LEI ESTADUAL Nº 12.279, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2006 Indigitada
lei trata da cassação da eficácia da inscrição
no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de 6. PORTARIA NORMATIVA PROCON DE 26 DE 15 DE AGOSTO DE 2006: A
Portaria do Procon incluiu na Lei Estadual nº 10.177, de 30
de Dezembro de 1998, que regula o processo administrativo no âmbito
da Administração Publica Estadual, procedimento sancionatório
em relação às violações das normas
de proteção ao consumidor Conclusão: O
empresário sempre será responsabilizado, civil e criminalmente,
por quaisquer atos ou omissões, incluindo os atos praticados
por seus funcionários, relativos à fabricação,
distribuição, venda ou aplicação de
autopeças falsificadas, devendo ter a consciência plena
de que a sua atuação no mercado e sua própria
liberdade podem ser cerceadas. Fonte:
www.sindipeças.org.br
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Copyright 2005 - Sindirepa - Todos os direitos reservados |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||