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A responsabilidade penal e civil da falsificação (pirataria)

Este texto tem a finalidade de informar e alertar os elos da cadeia de produção, distribuição e aplicação de autopeças sobre os riscos da prática ilegal da falsificação.

• Conceito

Não existe definição técnica de pirataria, mas podemos dizer que ela é toda violação aos direitos de criação, copiando, produzindo ou se utilizando indevidamente de produtos, isto é, sem a devida autorização de seus respectivos titulares.
Em outras palavras, a pirataria ou, melhor colocado, a falsificação, é a prática ilegal do uso de produto que busca ocupar no mercado o lugar do verdadeiro, burlando toda uma cadeia econômica e social, induzindo o consumidor a adquirir algo que não é verdadeiro,
ludibriando-o, causando danos irreparáveis à estrutura do veículo e, conseqüentemente, à própria segurança veicular.

• Da Responsabilidade Penal
A falsificação é crime e como tal deve ser tratada de forma punitiva, com os rigores da lei.
As pessoas, de maneira geral, nomeadamente empresários, têm consciência superficial do que vem a ser a falsificação, seu alcance e, principalmente, seus reflexos, principalmente quando incidem nos crimes tipificados na lei, minimizando sua ocorrência. Isso pode gerar
graves conseqüências.
Desse modo, aquele que fabrica, distribui e vende produtos falsificados é responsável por todos os danos causados e incide no crime, seja qual for sua esfera de atuação.

No setor de autopeças, podemos pontuar as formas de falsificação:

1. Do fabricante: aquele que produz a autopeça falsificada;
2. Do distribuidor: aquele que distribuiu a autopeça falsificada;
3. Do comerciante: aquele que vende autopeça falsificada;
4. Do aplicador: aquele que aplica a autopeça falsificada.

Parece óbvia tal distinção, mas seu objetivo é sustentar que, TODOS QUE FABRICAM, DISTRIBUEM, COMERCIALIZAM OU APLICAM autopeça falsificada incidem em CRIME.

• Tipos Penais:

1. FRAUDE NO COMÉRCIO:

Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
II - entregando uma mercadoria por outra:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

2. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA:

Art. 180 § 1.º– Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer maneira utilizar em proveito próprio ou alheio no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve
saber ser produto de crime.

Pena – reclusão de 3 a 8 anos, e multa.
§ 2.º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.

3. CONTRABANDO OU DESCAMINHO:

Art. 334 - Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 1.º - Incorre na mesma pena quem:

b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;
c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território
nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

§ 2.º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3.º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo.

4. LEI Nº 8.137/90 – DOS CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E AS RELAÇÕES DE CONSUMO:

Art 7.º - Constitui crime contra as relações de consumo:
VII - induzir o consumidor ou o usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade de bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária.
IX – vender, ter em depósito para vender ou expor a venda ou , de qualquer forma, entregar matéria prima ou mercadoria em condições impróprias ao consumo:

Pena - detenção de 2 a 5 anos ou multa.
5. LEI Nº 4.729 /65 – DOS CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL:

Art 1.º - Constitui crime de sonegação fiscal:

I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais
devidos por lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
V - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do imposto sobre a renda como incentivo fiscal. (Incluído pela Lei nº 5.569, de 1969.)

Pena - detenção de seis meses a dois anos e multa de duas a cinco vezes o valor do tributo.

§ 1.º - Incorre na mesma pena quem:

a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;
c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou
fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou Industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

§ 2.º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

§ 3.º - A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo.

DA RESPONSABILIDADE PENAL DERIVADA DOS SÓCIOS DECORRENTE DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA:

Art 6.º - Quando se trata de pessoa jurídica, a responsabilidade penal pelas infrações previstas nesta Lei será de todos os que, direta ou indiretamente ligados à mesma, de modo permanente ou eventual, tenham praticado ou concorrido para a prática da sonegação fiscal.

• Responsabilidade civil

1. NO CÓDIGO CIVIL:

Aquele que por ato ilícito independentemente de culpa causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (Art 927 e parágrafo único NCC.)

2. NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:

O CDC prevê duas espécies de responsabilidade:

• pelo fato do produto ou serviço : defeito (arts. 12 a 17 do CDC).
• pelo vício do produto ou serviço: a inadequação para o uso esperado, impropriedade, diminuição da continuidade e falha na informação. (arts. 18 a 25 do CDC).
Principais diferenças entre tais modalidades de responsabilidades:

Nos dizeres do professor Rizzato Nunes:

“O defeito é um vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca, que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento, o não funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago”.

“O vício é uma característica inerente, intrínseca do produto ou serviço em si.”

RESPONSABILIDADE PELOS FATOS DO PRODUTO E DO SERVIÇO: o defeito ultrapassa, em muito, o limite valorativo do produto ou serviço, causando danos à saúde ou
segurança do consumidor. Na responsabilidade pelos fatos do produto ou serviço o CDC adotou a responsabilidade objetiva, ou seja, deve haver o nexo de causalidade entre o dano e o defeito.(art.12 CDC)

Na responsabilidade pelos fatos do produto ou serviços o comerciante responde subsidiariamente, pois os obrigados principais são o fabricante, o produtor, o construtor e o importador.

Assim, só será responsabilizado quando aqueles não puderem ser identificados, quando o produto fornecido não for devidamente identificado, ou ainda, quando não conservar os produtos perecíveis adequadamente (art. 13, CDC).

RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS DO PRODUTO OU SERVIÇO: o vício não ultrapassa tal limite versando, sobre a quantidade ou qualidade do mesmo. Na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço, a imputação é objetiva aos fornecedores solidariamente, sejam fabricantes ou só comerciantes diferente dos art 12 e 13 CDC- fato do produto.
Na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço, por sua vez, o comerciante responde solidariamente, juntamente com todos os envolvidos na cadeia produtiva e
distributiva (art. 18, CDC). Isso quer dizer que a responsabilidade dos fornecedores (fabricantes, produtores, construtores, importadores, etc) é própria e solidária.
Responsabilidade solidária: todos os fornecedores responderão solidariamente pela reparação do dano causado pelos fatos dos produtos ou dos serviços e por vícios dos
produtos e serviços. (art 7 º, parágrafo único e art 25 , parágrafo 1 º, CDC).
Responsabilidade subsidiária: A responsabilidade do comerciante atacadista ou varejista, nos acidentes de consumo é meramente subsidiária pois os obrigados principais são: o fabricante, o produtor e o importador.

O art. 8o do CDC materializa o Princípio da segurança, que estabelece o dever do fornecedor de não colocar no mercado de consumo produtos ou serviços com defeito ou
que coloquem em risco a saúde ou segurança do consumidor.
Assim, se o fizer, nos vícios de insegurança responderá objetivamente pelos danos causados ao consumidor e nos vícios de adequação (qualidade ou quantidade do produto), responderá por culpa absolutamente presumida.
Imputou-se a responsabilidade principal ao fabricante, construtor e ao produtor, porque presumivelmente deram origem ao defeito, ou poderiam ter, ao menos potencialmente,
evitado sua existência; imputou ao importador, porque é o único fornecedor acessível ao consumidor brasileiro, uma vez que o fabricante tem sua sede em outro país; imputou também ao comerciante, quando este for o único fornecedor acessível (Art. 13, I).

EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE

- 1.ª - Culpa exclusiva do consumidor ou terceiro
- 2.ª - Inexistência do defeito
- 3.ª - Quando o fornecedor não colocou o produto no mercado (art.12,§3.º, CDC)

3. PELA REPOSIÇÃO DE PEÇAS USADAS:

No conserto do seu produto, o fornecedor não pode utilizar peças usadas a não ser que o consumidor concorde (Art. 21, CDC).
Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer
produto, considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de
reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do
fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.
Quando da emissão da nota fiscal, se faz necessário explicitar que a reparação foi realizada com autopeças de reposição original, de reposição, remanufaturadas, recondicionadas
ou recuperadas, nos termos definidos pela norma ABNT 15296:2005, sob pena de responder por qualquer evento danoso ao consumidor.

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos
serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Art 14, Parágrafo 1º,2º e 3º, CDC.

O art. 70 pune o prestador de serviços que empregar peças usadas no conserto, recondicionamento ou retificação de produtos sem autorização do consumidor. Trata-se
de punir, por exemplo, o mecânico que conserta o motor de um carro usando peças usadas em lugar das novas sem que o consumidor saiba disso.

4. NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO:

“Art. 113. Os importadores, as montadoras, as encarroçadoras e fabricantes de veículos e autopeças são responsáveis civil e criminalmente por danos causados aos usuários, a terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na sua fabricação”.

5. NA LEI ESTADUAL Nº 12.279, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2006
– ICMS:

Indigitada lei trata da cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de
empresas que comercializam, adquirem, estocam ou expõem produtos falsificados ou contrabandeados.
Prescreve, também, em seu artigo 4o que, a cassação da eficácia da inscrição no ICMS, implicará aos sócios o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele, bem como a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de cassação.

6. PORTARIA NORMATIVA PROCON DE 26 DE 15 DE AGOSTO DE 2006:

A Portaria do Procon incluiu na Lei Estadual nº 10.177, de 30 de Dezembro de 1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Publica Estadual, procedimento sancionatório em relação às violações das normas de proteção ao consumidor
esculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, poderá o PROCON, verificando indícios de ocorrência de infração as normas de proteção ao consumidor, instaurar procedimento administrativo sancionatório, inclusive com a apreensão de produtos, com a finalidade de produzir provas que restarão sobre a guarda dos agentes até decisão final.

Conclusão:

O empresário sempre será responsabilizado, civil e criminalmente, por quaisquer atos ou omissões, incluindo os atos praticados por seus funcionários, relativos à fabricação, distribuição, venda ou aplicação de autopeças falsificadas, devendo ter a consciência plena de que a sua atuação no mercado e sua própria liberdade podem ser cerceadas.
Mais informações com Werner Odenheimer Coordenador do Mercado de Reposição no Sindipeças Coordenador Executivo do GMA
Telefone: (11) 3848-4844
Fax: (11) 3848-0900
E-mails: wodenheimer@sindipecas.org.br ou reposicao@sindipecas.org.br

Fonte: www.sindipeças.org.br


 

 

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