Dúvida comum no ramo de reparação automotiva,
principalmente no que diz respeito às penalidades sofridas
pelas oficinas que aplicam peças de origem contestável
Já abordamos,
na coluna Direito Preventivo de março de 2004, a responsabilidade
do reparador relacionada aos serviços oferecidos. Neste artigo
enfocamos a responsabilidade pelos produtos negociados, dúvida
comum no ramo de reparação automotiva, principalmente
no que diz respeito às penalidades sofridas pelas oficinas
que aplicam peças de origem contestável, fazem conversões,
adaptações e modificações nas características
originais dos veículos sem estarem regularmente habilitadas
para tal.
O primeiro aspecto a ser levado em conta é que todas as empresas
reparadoras devem seguir os procedimentos técnicos e trabalhar
com os produtos determinados e aprovados pelas normas ABNT (Associação
Brasileira de Normas Técnicas). Assim, além de garantir
a qualidade dos produtos que oferecem aos clientes, estão
de acordo com o que prevê a Lei para as atividades do setor.
O reparador deve informar ao cliente, deixando claro no orçamento,
tudo sobre o produto aplicado, se é novo ou usado, desempenho
e garantia. Caso contrário, poderá ser enquadrado
no crime previsto pelo artigo 66 do Código de Defesa do Consumidor,
que coíbe a prestação de falsas informações
acerca de produtos e serviços aplicados. Ou, ainda, no artigo
70 do mesmo código, que prevê: Empregar, na reparação
de produtos, peças ou componentes de reposição
usados, sem autorização do consumidor como crime de
conversão e adaptação ilegais, que inclui-se,
juntamente com outros tipos penais, entre as implicações
criminais de responsabilidade do reparador sobre os produtos que
oferece, como o crime de receptação (art. 180 do Código
Penal), cometido por quem utiliza ou armazena peças de origem
ilícita, apenando o infrator com reclusão de 3 a 8
anos e multa.
Além das implicações criminais existem as sanções
administrativas e implicações pelas quais o reparador
que procede como nos exemplos anteriores pode ser enquadrado. Elas
estão previstas pelo artigo 56 do Código de Defesa
do Consumidor e, entre outras coisas, determinam que o estabelecimento
infrator tenha suas atividades temporariamente suspensas ou sua
licença de funcionamento cassada, seja interditado total
ou parcialmente.
É importante frisar que atos praticados pela empresa reparadora
contrários ao Código de Defesa do Consumidor ou que
causem dano ao cliente são passíveis de futura indenização
por perdas e danos e, até, por danos morais. O Código
pretende garantir a proteção à saúde
e segurança dos consumidores; para isso, estabelece que os
produtos e serviços expostos no mercado não acarretem
riscos e determina a responsabilidade do fornecedor pela reparação
dos danos causados. Mais uma vez podemos concluir que cabe ao reparador
agir com ética e ponderação para garantir o
bom relacionamento e a segurança de seus clientes, desse
modo, se precavendo contra possíveis demandas e condenações
graves.
Previna-se
O reparador é responsável pelas peças que aplica,
portanto:
• Evite conversões e adaptações nos veículos;
• Não adquira peças de origem duvidosa;
• Trabalhe com peças aprovadas pela ABNT;
• Informe ao cliente se o produto é novo ou usado;
• Esclareça as circunstâncias em que a garantia
é válida.
Fonte: Jornal Oficina Brasil
Por: Alessandra Milano Morais - Advogada OAB/SP 168.797