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O novo super simples está muito mais complexo e há alguns complicadores, pois para optar pelo novo sistema, as empresas optantes não poderão ter irregularidades cadastrais e débitos no âmbito da União, Estado ou Município, além disso, o prazo para pagamento do imposto foi antecipado, e deverá ser feito até o dia 15 de cada mês. Outro ponto importante a ser frisado, é que o Simples Paulista e o Simples Federal anterior, passam a não existir mais, e as empresas já enquadradas no antigo Simples, automaticamente estarão enquadradas, as outras deverão realizar a adesão. A grande questão é saber se, será interessante financeiramente a empresa aderir ao super simples. Para
tal cálculo, o empresário deve dividir o faturamento
bruto pelo total dos gastos com folha de pagamento e encargos, se
a divisão der diferença de mais de 40%, a adesão
ao super simples é muito interessante, porém, se der
menos, não há muitas vantagens econômicas, mas
sim burocráticas, inclusive na diminuição de
guias e recolhimentos mensais. No seguimento dos associados do Sindirepa,
pela classificação que a nova lei atribuiu a finalidade
social dos associados, a adesão ao super simples compensará,
com uma redução média de cerca de 13% a 20¨%,
dependendo do faturamento e despesas de cada empresa, bem como pela
totalidade de serviços que representa o faturamento bruto
mensal, já que os associados do Sindirepa vendem serviços
e peças, devendo se enquadrar sob duas óticas na nova
Lei. Outras regulamentações estarão sendo realizadas
pelos órgãos públicos competentes a cada tributo,
como é o caso das Prefeituras Municipais, quanto ao ISS,
e ao Estado de São Paulo, no tocante ao ICMS, estaremos atentos
a estas regulamentações e a disposição
dos associados para maiores esclarecimentos. |
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