|
|
|
|
|
A identificação do papel de cada um dos diversos envolvidos numa relação jurídica que se trava com um cliente é de crucial importância para a aferição de responsabilidades e de suas delimitações. Outro ponto importante, é saber se o cliente com quem se tratou determinado serviço pode ser considerado pela dicção da Lei consumidor final, hipótese em que a relação travada entre as partes estará sujeita aos comandos da Lei 8078/90, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, por não poder ser considerado consumidor, o cliente terá sua relação jurídica submetida ao Código Civil. Pelo Artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, são considerados fornecedores todos aqueles que participam da cadeia de relações possíveis até alcançar o cliente (consumidor final). Então, são considerados fornecedores fabricante, construtor, importador, distribuidor, revendedor, comerciante, etc. O que os diferencia, entretanto, é o tipo de responsabilidade que lhes possa ser imputada. Em se tratando de defeito do produto1, todos, com exceção do comerciante, são considerados responsáveis solidários. Vale dizer, que o consumidor pode, a seu exclusivo critério, escolher demandar qualquer um ou todos eles ao mesmo tempo. O mesmo não acontece em relação ao comerciante que, por força do artigo 13 da Lei 8078/90, é considerado responsável subsidiário, em outras palavras, só responderá por defeito do produto nas hipóteses previamente previstas em lei e no caso do fornecimento de produtos nas seguintes situações: a) Quando os demais fornecedores não puderem ser identificados ou quando a identificação não for clara. b) Quando não conservar adequadamente produtos perecíveis. Já para a hipótese de fornecimento de serviços, sem prejuízo da apuração de responsabilidade por defeito do produto eventualmente utilizado na prestação é diretamente responsável aquele que tenha prestado o serviço, salvo se demonstrar que quando tenha feito o reparo, o defeito inexistia ou se lograr provar a culpa exclusiva do cliente (consumidor final) ou de terceiro. 1 Produto defeituoso na acepção jurídica do termo é aquele que não oferece a segurança que dele legitimamente o consumidor pode esperar. *Odair Moraes é advogado do Escritório Mendes & Panisa, empresa que presta assessoria jurídica ao SINDIREPA-SP.
Mais informações:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Copyright 2005 - Sindirepa - Todos os direitos reservados |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||